Artigo 05

 Por DRA THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO
 
A MP 927/2020 trata das medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade decorrente do Coronavírus.
 
Ressalta-se que a MP 927/2020 tem como objetivo reduzir os impactos sobre os empregados e empregadores, almejando a preservação dos princípios da valorização social do trabalho e da livre iniciativa.
 
O Supremo Tribunal Federal suspendeu o artigo 29 da MP 927/2020 que afastava a natureza ocupacional da contaminação pelo Coronavírus, salvo se comprovado que a doença ocorrera por conta da atividade laboral.
 
No entanto, cabe a observação de que o artigo 20 da Lei 8.213/91, § 1º, “d” já estabelecia que doenças endêmicas não se equiparam a doença do trabalho, salvo se comprovado que há nexo causal resultante de exposição ou contato direito determinado pela natureza da atividade.
 
Portanto, a suspensão do artigo 29 da MP 927/2020 não afetou a validade do disposto no artigo 20, § 1º, “d” da Lei 8.213/91 que continua em vigor.
 
Outrossim, a COVID-19 poderá enquadrar-se como acidente de trabalho caso haja exposição ou contato direito do trabalhador com o vírus, isto é, caso o empregador não forneça os equipamentos de proteção individual (EPI).
 
Acredita-se que o nexo causal através da Teoria do Ônus Dinâmico, ou da Carga Dinâmica (situações que envolvem o acidente do trabalho) seja do empregador, a fim de evitar a exigência da prova diabólica (citada pelos ministros do STF) pelo empregado.
 
Insta ressaltar que as medidas implementadas pelos empregadores a fim de dar continuidade a atividade laboral como o home office ou o teletrabalho não ensejariam o acidente de trabalho no caso do trabalhador vir a se contaminar pelo vírus, vez que foram cumpridas as regras de isolamento social e não houve exposição ou contato com o Coronavírus por conta do seu labor.
 
Pelo exposto, entende-se que as medidas de segurança, higiene e medicina do trabalho obedecendo o protocolo recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) devem ser observadas pelos empregadores, tais como: uso de máscaras, álcool em gel, higienização das mãos, distanciamento, entre outros, com o intuito de evitar o contágio dos trabalhadores e, consequentemente o reconhecimento do Coronavírus como doença ocupacional.

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“Um dos principais pilares do CRISANTO & THUANY ADVOGADOS é a dedicação com profissionalismo ofertada aos seus clientes, vez que seus componentes são gabaritados e atualizados. São pós-graduados e participam de cursos nos mais diversos estados brasileiros..”

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