Artigo 03
A DEFICIÊNCIA VISTA SOB UM NOVO ÂNGULO – A EFETIVAÇÃO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E A PUNIÇÃO PARA ATOS DISCRIMINATÓRIOS
Por DRA. THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO - Advogada
A Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2016 institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Tal Lei assegura em condições de igualdade o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência visando a sua inclusão social e a cidadania (art. 1º).
No Brasil existem cerca de 45 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência. A nova legislação estabelece punições para atitudes discriminatórias contra grande parte da população brasileira.
A Lei nº 13.146/15 entrou em vigor no dia 02 de janeiro de 2016 e estabelece punições para atitudes discriminatórias, no entanto a Confederação de Escolas Privadas entrou com uma ADIN no Supremo Tribunal Federal para suspender os efeitos do texto legal de forma que todas as crianças deficientes que estiverem em escolas privadas teriam que pagar pelos ‘serviços especiais’ ou poderiam até mesmo serem desligadas desses estabelecimentos. Um verdadeiro retrocesso, vez que a Lei supracitada demorou décadas para que fosse promulgada. Cabe a observação de que somente a presidente Dilma Rousself teve a iniciativa de sancioná-la, o PL 7669 é de 06 de julho de 2006, sem discursos políticos criticando ou defendendo o governo, vez que sou apartidária.
Insta ressaltar que a ADIN da CONFENEM teve sua liminar negada pelo Ministro LUIZ EDSON FACHIN, após a Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência (AMPID) habilitar-se como ‘amicus curiae’ e apresentar os argumentos contrários à ADIN nº 5357.
O Ministro LUIZ EDSON FACHIN citou na sua decisão o artigo 3º, I e VI da Constituição Federal, que: “É somente com o convívio com a diferença e com seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, juta e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação. ”
Portanto, fica proibida a cobrança de valores adicionais em matrículas e mensalidades de instituições de ensino privado. Assim, as escolas particulares de todo o Brasil continuam obrigadas a cumprir integralmente a Lei nº 13.146/15.
Em relação a cobrança de valores adicionais em matrículas e mensalidades é importante mencionar que tal prática já era considerada abusiva pelo Ministério Público do Estado do Maranhão através de uma Recomendação, no entanto existem escolas da capital que mesmo com a Recomendação do Ministério Público exigiam tais valores e os pais eram obrigados a pagar por desconhecimento ou até mesmo receio.
Tal Recomendação do Ministério Público do Estado do Maranhão por meio da Promotoria da Defesa da Pessoa com Deficiência recomenda às escolas particulares da capital disponibilizarem todos os recursos pedagógicos aos alunos com deficiência para efetivação da educação inclusiva, não podendo haver distinção nos valores de mensalidades entre alunos. Também devem ser suprimidas cláusulas lesivas e normas internas que limitem o direito desse segmento social. Diz ainda que cabe ao Conselho Estadual de Educação do Maranhão a fiscalização e o cumprimento das normas que asseguram o direito à educação inclusiva. No entanto tal Regulamentação não era cumprida pelas escolas privadas da capital, cabendo ao Estatuto do Deficiente regulamentar e punir tais práticas discriminatórias.
A Lei nº 13.146/15 dispõe da Igualdade e da Não Discriminação; dos Direitos Fundamentais (à vida, à habilitação e reabilitação, à saúde, à educação, à moradia, ao trabalho, à assistência social, à previdência social, à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer, ao transporte e a mobilidade); Da Acessibilidade (à informação e à comunicação, à tecnologia assistida, à participação na vida pública e política, à ciência e tecnologia); Do Acesso à Justiça e Dos Crimes e Infrações Administrativas.
Praticar, induzir ou incitar, discriminação de pessoas em razão de sua deficiência é crime com pena de reclusão de 1(um) a 3(três) anos, e multa. Se qualquer dos crimes previstos for cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, o juiz poderá determinar o recolhimento ou busca apreensão do material discriminatório ou interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet (artigo 88 da Lei).
Pelo esposado conclui-se que a Lei nº 13.146/15 foi um grande avanço para o Brasil, vez que garante os direitos da pessoa com deficiência e pune todo tipo de prática discriminatória que algumas pessoas e/ou estabelecimento insistem em realizar.
Avança Brasil!
Nossos Advogados
Dra Thuany Di Paula Alves Ribeiro
OAB/MA 8.832
“Um dos principais pilares do CRISANTO & THUANY ADVOGADOS é a dedicação com profissionalismo ofertada aos seus clientes, vez que seus componentes são gabaritados e atualizados. São pós-graduados e participam de cursos nos mais diversos estados brasileiros..”
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Crisanto Da Costa Lima Filho
OAB/MA 7.449
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