Artigo 01
DA VISÃO PROSPECTIVA DO PRECEDENTE
Por Dra. THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO - advogada
Precedente é uma decisão anterior considerada como fonte do Direito no caso posterior.
Para LENIO STRECK ‘desde a Emenda Constitucional 45, que introduziu a súmula vinculante em nosso sistema, parcela da doutrina reitera a necessidade de se estabelecer uma teoria da aplicação dos precedentes no Brasil’.
O Código de Processo Civil de 2015 prevê um sistema vinculatório do precedente, no entanto faz-se necessário a imprescindível crítica hermenêutica para uma aplicação constitucionalmente adequada dos provimentos vinculantes elencados no artigo 927 da lei processualista vigente.
De acordo com o artigo 489, VI, do Código de Processo Civil de 2015 o precedente somente não poderá ser aplicado pelo juiz ou desembargador nos casos de distinção ou superação do entendimento já firmado pelo Egrégio Tribunal ao qual está vinculado, ou seja, deve restar plenamente fundamentada a suposta distinção ou superação.
Frisa-se que num sistema de precedentes trazidos pelo Código de Processo Civil de 2015 a interpretação sistemática da decisão é absolutamente indispensável, vez que este estrutura o sistema de precedentes existente no ordenamento jurídico brasileiro.
CABE A OBSERVAÇÃO DE QUE APLICAR UM GENUÍNO PRECEDENTE OU QUALQUER PROVIMENTO VINCULANTE É UM ATO HERMENÊUTICO. NO ENTANTO VERIFICA-SE COM FREQUÊNCIA PRINCIPALMENTE NAS VARAS DO TRABALHO UMA VERDADEIRA INSEGURANÇA JURÍDICA, VEZ QUE HÁ MUDANÇAS BRUSCAS DE DECISÕES JUDICIAIS, O QUE PODE COMPROMETER A CREDIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. NESTE CONTEXTO COMPROMETE-SE, TAMBÉM, O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO POR FALTAR FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA ÀS DECISÕES PROLATADAS, RESTANDO VIOLADO O INCISO IX DO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ISTO PORQUE TRATAM-SE DE DECISÕES VINCULANTES COM TEXTITUDE JÁ DEFINIDA, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA DECISÃO DE EFEITO CASCATA.
LENIO STREK conclui ‘o que fica explícito é a obrigatoriedade de os juízes e tribunais utilizarem os provimentos vinculantes na motivação de suas decisões para assegurar não apenas a estabilidade, mas a INTEGRIDADE e a COERÊNCIA da jurisprudência’.
RONALD DWORKIN adverte: ‘juízes devem decidir por princípio, e não por políticas (e muito menos de acordo com a sua consciência ou vontade pessoal). Direito se aplica a partir do respeito à coerência e à integridade. Há sempre um DNA dos casos e dos enunciados, que vem a ser um elemento que proporciona um elo de ligação na cadeia discursiva’.
FREDERICK SCHAUER entende que o uso do precedente não é prerrogativa exclusiva dos Tribunais. E conclui 'maneiras de argumentar que possam estar concentradas no sistema jurídico raramente estão isoladas apenas nele, e o argumento por precedente é um caso exemplar da não exclusividade do que costuma ser chamado de fundamentação jurídica'.
Segundo TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER “ato de inteligência e de vontade, não se pode confundir sentença ou acórdão com um ato de imposição pura e imotivada de vontade. Daí a necessidade de que venha expressa sua fundamentação”.
Motivar todas as decisões significa fundamentá-las, explicar as razões de fato e de direito que implicam no convencimento do juiz, devendo esta fundamentação ser substancial e não meramente formal.
Para o ilustre doutrinador ROQUE ANTÔNIO CARRAZA ‘a Constituição não é um mero repertório de recomendações a serem ou não atendidas, mas um conjunto de normas supremas que devem ser incondicionalmente observadas, inclusive pelo legislador infraconstitucional”.
De acordo com NELSON NERY JR ‘a falta de fundamentação da decisão é atentatória ao Estado Democrático de Direito e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, vez que o cidadão tem o direito de saber o porquê de sua vitória ou derrota em juízo’.
Tal princípio é fundamental não só em razão do caráter publicista do processo, mas também em razão da ‘função política’, em que busca aferir em concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões.
Conforme nos ensina NELSON NERY JR ‘a motivação da sentença pode ser analisada por vários aspectos, que vão desde a necessidade de comunicação judicial, exercício de lógica e atividade intelectual do juiz, até sua submissão, como ato processual, ao Estado de Direito e às garantias constitucionais estampadas no art. 5º, CF, trazendo como consequências a exigência da imparcialidade do juiz, a publicidade das decisões judiciais, a legalidade da mesma decisão, passando pelo princípio constitucional da independência jurídica do magistrado, que pode decidir de acordo com sua livre convicção, desde que motive as razões de seu convencimento (princípio do livre convencimento motivado)’.
NELSON NERY JR. nos ensina ainda que a não observância da motivação das decisões judiciais acarreta nulidade das decisões judiciais o que é muito frequente em nossos tribunais.
Para MARIA THEREZA GONÇALVES PERO ‘o preceito constitucional da obrigatoriedade da motivação dos atos judiciais e o princípio do devido processo legal mantêm entre si uma relação de interdependência muito grande, representando, ambos, a concretização de um princípio político maior, que é o da controlabilidade sobre o modo como o Poder é exercido no moderno Estado de Direito’.
E, num Estado Democrático de Direito, é por intermédio de sentenças fundamentadas que se avalia a atividade jurisdicional. O artigo 489, II, do Código de Processo Civil de 2015 exige, como requisito da sentença, os fundamentos pelos quais o juiz baseou sua decisão, o que também deve ser observado nas decisões interlocutórias e nos Tribunais, em seus acórdãos, sendo que nada obsta que tal fundamentação seja de modo conciso.
Para MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO ‘o requisito da fundamentação tem um certo objetivo político, pois se destina a evitar a arbitrariedade judicial. Ausente essa exigência, o juiz poderia decidir não segundo a norma jurídica aplicável, mas de acordo com sua consciência, a sua conveniência, levando em conta, para isso, a condição social da parte, a sua ideologia política, a sua religião e o mais. Como advertiu Franco Lancelloti, não é suficiente que o juiz faça a justiça: é necessário que demonstre como fez justiça. Essa demonstração é realizada por meio de fundamentação adequada, vale dizer, das razoes jurídicas que o juiz invocou para decidir a favor desta ou daquela parte’.
FREDIE DIDDIER considera que na elaboração de um precedente, considerado como uma norma jurídica geral, uma das questões mais importantes é a utilização de ‘uma técnica’ para a redação do preceito normativo jurisprudencial.
Conclui-se, portanto, que o sistema de precedentes brasileiro racionaliza o exercício da jurisdição e a sua não aplicação poderá caracterizar uma insegurança jurídica e comprometer a credibilidade do Poder Judiciário sempre que houver decisões vinculantes no mesmo sentido, vez que trata-se de uma garantia da uniformidade do direito.
Nossos Advogados
Dra Thuany Di Paula Alves Ribeiro
OAB/MA 8.832
“Um dos principais pilares do CRISANTO & THUANY ADVOGADOS é a dedicação com profissionalismo ofertada aos seus clientes, vez que seus componentes são gabaritados e atualizados. São pós-graduados e participam de cursos nos mais diversos estados brasileiros..”
Dra Thuany Di Paula Alves Ribeiro
Crisanto Da Costa Lima Filho
OAB/MA 7.449
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Crisanto Da Costa Lima Filho