Artigo 04

AVILTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – UM RETROCESSO INEXPLICÁVEL
 
Por DRA. THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO - Advogada
 
Aviltamento, de acordo com nosso dicionário, significa ‘estado ou condição que revela alto grau de baixeza, abjeção, vileza. Rebaixamento moral; humilhação, vexame’.
 
É exatamente assim que grande parte dos advogados atualmente se sentem ao deparar-se com o resultado de seu trabalho intelectual.
 
Iniciaremos pela Justiça do Trabalho onde inexiste condenação em honorários advocatícios baseados na Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, o que representa um verdadeiro retrocesso em relação às recentes decisões das Altas Cortes.
 
A Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho preceitua que “na justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte concomitantemente estar assistida por sindicato da categoria profissional ou comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respetiva família”.
 
Insta ressaltar que ao aplicar a Súmula supracitada alguns magistrados simplesmente ‘esquecem’ do artigo133 da Constituição Federal; do artigo 22 da Lei 8906/94 e do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, este que consagra o princípio da sucumbência.
 
Por outro lado, frisa-se que atualmente não há referência à necessidade da presença do ente sindical na lide. Na realidade, militando há mais de quatro anos na Justiça do Trabalho desconheço colegas que representem determinado sindicato, tornando-se assim tal Súmula retrógrada, o que deveria ensejar sua inaplicabilidade.
 
Cumpre mencionar que algumas Súmulas do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho se encontram em desuso, como exemplo cita-se aquela que prevê recebida a intimação em 48 horas, o que poderia ocasionar a nulidade de todo processo.
 
A intensificação da mobilização pelos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho através da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB por meio do seu Conselho Federal e da ABRAT (Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas), ainda não surtiu os efeitos almejados.
 
Para o ex Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coelho, ‘a imprescindibilidade na Justiça Trabalhista e a previsão em lei da fixação dos honorários sucumbenciais para este profissional é uma luta importante da OAB’.
 
Na Justiça Comum Estadual existe condenação em honorários sucumbenciais na base de 10% a 20%, o que considero não uma decisão mais uma revolução.
 
Já na Justiça Federal a condenação em honorários sucumbenciais é a mínima possível, devendo, portanto, haver mudanças.
 
Conclui-se, assim, que os valores do Estado Democrático de Direito pautados na valorização do advogado como essencial à administração da Justiça ficam, portanto, comprometidos.
 
Valorização do advogado, uma questão de JUSTIÇA!

Nossos Advogados

Dra Thuany Di Paula Alves Ribeiro

OAB/MA 8.832

“Um dos principais pilares do CRISANTO & THUANY ADVOGADOS é a dedicação com profissionalismo ofertada aos seus clientes, vez que seus componentes são gabaritados e atualizados. São pós-graduados e participam de cursos nos mais diversos estados brasileiros..”

Dra Thuany Di Paula Alves Ribeiro

Crisanto Da Costa Lima Filho

OAB/MA 7.449

“Um dos principais pilares do CRISANTO & THUANY ADVOGADOS é a dedicação com profissionalismo ofertada aos seus clientes, vez que seus componentes são gabaritados e atualizados. São pós-graduados e participam de cursos nos mais diversos estados brasileiros.”

Crisanto Da Costa Lima Filho