Artigo 02

DO IMPEDIMENTO DO JUIZ SOB A ÓTICA DO DIREITO CONTEMPORÂNEO
 
Por Dra. THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO - advogada
 
O artigo 144 do Código de Processo Civil de 2015 elenca novas hipóteses de impedimento do juiz para continuar atuando no processo.
 
Um grande avanço para advocacia considerada de forma justa por vários doutrinadores é o inciso IX que diz que se o juiz for autor de ação contra a parte ou seu advogado será considerado impedido e não mais suspeito.
 
Antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 o advogado era totalmente desamparado, vez que só havia a exceção de suspeição e não de impedimento do magistrado para atuar em causas por ele patrocinada.
 
Hoje, com a evolução do direito e o advento da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 o advogado poderá arguir a alegação de impedimento do juiz a qualquer momento no processo.
 
De acordo com FREDIE DIDIER ‘hoje não se fala mais em exceção de suspeição e impedimento. Agora o que existe é alegação de suspeição ou impedimento que poderá ser feita por qualquer das partes. Conclui que continua tendo que ser feita em peça separada, vez que deverá ser julgada pelo respectivo Tribunal'.
 
As novas hipóteses de impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo são: III – defensor público, advogado ou MP quando cônjuge do juiz. Antes só havia a figura do advogado; V – se o juiz for sócio da pessoa jurídica ou membro de direção de pessoa jurídica. Nesse caso, não se aplica se o juiz for apenas acionista. Portanto, não se aplica às sociedades anônimas; VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de umas das partes. Antes era suspeito, agora é impedido; VII – quando figure como parte a instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços. No entanto, não cabe em casos de instituições públicas; VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia do seu cônjuge, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório. IX – se o juiz é autor de ação contra a parte ou seu advogado será impedido (inciso que considero o mais justo de todos e de grande avanço para advocacia brasileira).
 
Para DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES ‘o impedimento do juiz é causa absoluta de parcialidade, significando dizer que basta a ocorrência de uma das causas previstas pelo artigo 144 do Novo CPC, para que o juiz seja afastado da condução do processo, não sendo necessário a pesquisa a respeito da efetiva influência gerada na imparcialidade do juiz no caso concreto’.
 
Insta ressaltar que para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o impedimento do juiz é hipótese de nulidade absoluta na qual é presumida a parcialidade do juiz (STJ, 2ª Turma, REsp 1.344.458/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.21-02-2013, DJe 28-02-2013).
 
Frisa-se que o entendimento do EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já era bem evoluído em relação às causas de impedimento do juiz, o que o Código de Processo Civil de 2015 fez foi apenas efetivá-las como lei.
 
O ilustre doutrinador DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES conclui que ‘o impedimento do juiz é matéria de ordem pública, de forma que o juiz pode conhecer seu impedimento de ofício e as partes podem arguir a parcialidade do juiz a qualquer momento do processo’.
 
A imparcialidade do juiz, portanto, é considerada um valor ético para o regular andamento do processo e para a garantia dos direitos constitucionais previstos no nosso ordenamento jurídico. Por outro lado, a parcialidade é considerada grave por envolver questões de âmbito pessoal desde relações empregatícias a inimizades, uma vez que ninguém processa outra pessoa tendo como motivo a afinidade.
 
A imparcialidade do juiz no paradigma constitucional democrático diz respeito ao fato de que não é possível conjecturar nenhum caso em que seja admitido um juízo de ponderação quanto a essa imparcialidade, tampouco que ela possa ser relativizada para garantia de qualquer outro princípio.
 
LUIZ RODRIGUES WAMBIER e ADA PELEGRINI GRINOVER entendem que ‘a imparcialidade como pressuposto processual de validade, diz respeito ao fato de que além de competente, deverá também o juiz ser imparcial, isto é, a pessoa que naquele momento se encontra exercendo a jurisdição naquele juízo deve estar habilitado a receber e apreciar com isenção os argumento e provas trazidos por cada umas das partes para, com a mesma isenção, vir a decidir’.
 
Pelo exposto, conclui-se que as hipóteses de impedimento do juiz prejudicam sua imparcialidade e, portanto, sendo o juiz parcial não terá como julgar o feito, sob pena de ser considerada nula de pleno direito a decisão por ele proferida.

Nossos Advogados

Dra Thuany Di Paula Alves Ribeiro

OAB/MA 8.832

“Um dos principais pilares do CRISANTO & THUANY ADVOGADOS é a dedicação com profissionalismo ofertada aos seus clientes, vez que seus componentes são gabaritados e atualizados. São pós-graduados e participam de cursos nos mais diversos estados brasileiros..”

Dra Thuany Di Paula Alves Ribeiro

Crisanto Da Costa Lima Filho

OAB/MA 7.449

“Um dos principais pilares do CRISANTO & THUANY ADVOGADOS é a dedicação com profissionalismo ofertada aos seus clientes, vez que seus componentes são gabaritados e atualizados. São pós-graduados e participam de cursos nos mais diversos estados brasileiros.”

Crisanto Da Costa Lima Filho